ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 413, DE 02 DE MAIO DE 2019.
“Aprova o Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente do Município de Mâncio Lima – AC e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente do Município de Mâncio Lima – AC, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os principais eixos do Plano Decenal são:
I – Promoção dos Direitos da Crianças e do Adolescente;
II – Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Controle Social da Efetivação dos Direitos e Participação da Criança e do Adolescente;
IV – Fortalecimento das Estruturas do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º As metas previstas no Anexo Único desta Lei serão realizadas no prazo de vigência deste Plano Decenal, desde que não haja prazo diverso fixado em metas, estratégias ou instrumentos específicos.
Art. 4º A execução do Plano Decenal e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Comissão Intersetorial de Elaboração, Implementação e Acompanhamento do Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III – Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
V – Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º O Município atuará de forma a buscar recursos junto ao Estado e a União para a execução das metas previstas no Plano.
§ 1º Caberá aos gestores municipais adotar as medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste Plano.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3° O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste Plano.
Art. 6º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos
anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com os objetivos, ações e metas deste Plano, com a finalidade de viabilizar sua plena execução.
Art. 7º Os Poderes do Município empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e na progressiva realização de seus objetivos, ações e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima, Acre, 02 de maio de 2019.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
LEI Nº 413/2019 - Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente
DOEAC nº 12.571
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Data 12/06/2019